https://securepubads.g.doubleclick.net/gampad/adx Jornal Fique Sabendo Bom Despacho : Usuários de cartório não precisam mais pagar taxa para protestar título

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Usuários de cartório não precisam mais pagar taxa para protestar título

Image result for cartorio taxa de protestoProjeto de Lei (PL) 1.271/15, do deputado Roberto Andrade (PSB), foi aprovado na tarde da última  quinta-feira (13/12/18), em 2º turno, na Reunião Ordinária de Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
A proposição, que modifica regras de cobrança de emolumentos e taxas notariais, nos casos de protesto de títulos e documentos de dívida, foi aprovada na forma do substitutivo nº 1 ao vencido (texto aprovado com modificações pelo Plenário no 1º turno) da Comissão de Administração Pública.
O objetivo da proposição é eliminar a necessidade de pagamento antecipado dessas taxas e custas cartoriais pelo credor privado, como condição para buscar a recuperação do crédito junto ao devedor.
Isso significa que, quando o credor registrar um título, como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata, em cartório de protesto, pelo não recebimento do valor ao qual tinha direito de receber, ele não precisará mais pagar de forma antecipada as custas relativas à cobrança. Hoje, a empresa que protesta um título é obrigada a pagar as taxas dos cartórios.
Para isso, o PL altera a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
Lei Federal 9.492, de 1997 (Lei de Protestos) já determina que o responsável legal pelo pagamento das custas dos cartórios pelo serviço do protesto é o devedor. No Estado, porém, exige-se que esses valores sejam antecipados pelo credor privado. Assim, aquele que deixou de receber o crédito devido, ainda é obrigado a assumir esse custo.
A proposição define então os momentos para o pagamento de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária relativamente aos atos praticados pelos tabeliães de protesto de títulos.
Substitutivo – Na forma como foi aprovado, foram feitas alterações pontuais no projeto, mantendo o teor do texto aprovado em Plenário, no 1º turno. De acordo com o parecer, foram incorporadas sugestões enviadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
Uma delas diz respeito à revogação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 50 da Lei 15.424, de 2004, que estabelecem situações em que os valores relativos aos emolumentos, que contenham centavos, devem ser arredondados pela Corregedoria-Geral de Justiça.
A outra mudança é referente à redação de nota constante em tabela da mesma norma, que tem como finalidade apenas ajustes à técnica legislativa.
fonte: ALMG

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