https://securepubads.g.doubleclick.net/gampad/adx Jornal Fique Sabendo Bom Despacho : Fecomércio avalia impacto do decreto que prorroga prazo para redução de jornada e salário e suspensão de contrato de trabalho

terça-feira, 14 de julho de 2020

Fecomércio avalia impacto do decreto que prorroga prazo para redução de jornada e salário e suspensão de contrato de trabalho



Com a publicação da norma, o tempo máximo de vigência desses acordos temporários será de 120 dias; segundo a Federação, a medida dá mais tempo para que o empresário se reestruture, embora seja insatisfatória

 

O presidente Jair Bolsonaro editou um decreto que permite a prorrogação do programa de suspensão temporária do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário, estabelecidos pela Lei nº 14.020/2020. A norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (14/07), autoriza empresas e empregados a abrir novas negociações para diminuição de jornada por mais um mês e a suspensão de contrato por mais dois meses.

 

Com o Decreto nº 10.422/2020 em vigor, o prazo máximo para os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário passa a ser de 120 dias. De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência, a extensão do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda "irá permitir que empresas tenham tempo hábil para se reestruturar, preservando, assim, diversos postos de trabalho”.

 

O advogado da Fecomércio MG, Marcelo Matoso, ressalta outra novidade permitida pelo decreto. “A norma possibilita que a suspensão do contrato de trabalho possa ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que sejam iguais ou superiores a dez dias e que não exceda o prazo de 120 dias. Com isso, o governo permite ao empresário se adaptar ao processo de abertura gradual, mantendo a assistência do benefício ao empregado”, explica.

 

No mesmo decreto, o presidente também autorizou que os trabalhadores com contrato intermitente recebam o auxílio emergencial de R$ 600 pelo tempo adicional de um mês, contado a partir da data de encerramento do período de três meses disposto pela Lei nº 14.020/2020. Para isso, é preciso que o pedido do benefício tenha sido formalizado até a data de publicação da MP nº 936/2020.

 

Impactos da medida

 

Embora estejam condicionadas às disponibilidades orçamentárias da União, as prorrogações de prazos dos benefícios emergenciais mensais e de preservação do emprego e da renda não devem extrapolar o impacto fiscal previsto de R$ 51,2 bilhões. Afinal, segundo o Ministério da Economia, a expectativa é que os acordos trabalhistas alcançassem 24,5 milhões de empregados com carteira assinada, mas as adesões chegaram a 12 milhões durante a pandemia de Covid-19.

 

Para Matoso, a medida, assim como a Lei nº 14.020/2020, é positiva, embora não resolva os problemas enfrentados pelos empresários para a manutenção de seus negócios. “Durante a crise, é preciso mais do que medidas que garantam um alívio na folha de pagamento. O empresário necessita de previsibilidade para a retomada ou continuidade das atividades de sua empresa, além de mais facilidades de acesso ao crédito e incentivos tributários”, observa.

 

Histórico do programa

 

Desde junho, o Congresso Nacional aprovou a permissão para o governo federal flexibilizar as regras trabalhistas em virtude da pandemia. Essa iniciativa já havia sido tomada anteriormente por meio da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, que deu origem ao programa emergencial. Em vigor desde abril, a medida previa, na época, um prazo máximo de dois meses para a suspensão de contratos de trabalho e de três meses para o corte de jornada e salário.

 

Entenda, a seguir, como ficaram os prazos máximos para redução de jornada e salário e suspensão temporária de contrato:

 

  • Para adoção da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário: o prazo fica acrescido de 30 dias, passando dos 90 dias atuais para 120 dias no total;
  • Para adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho: o prazo fica acrescido de 60 dias, passando dos 60 dias atuais para 120 dias no total, facultado o seu fracionamento em períodos sucessivos ou intercalados de 10 dias ou mais, respeitado o prazo total de 120 dias;
  • Para acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, combinados, em períodos sucessivos ou intercalados: poderá ser estendido em 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.


Ass. Imprensa FECOMÉRCIO MG

 

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