Norma altera exigências para obtenção de isenção do ICMS e torna o processo mais claro e justo
Pessoas com deficiência terão
mais facilidade para obter a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços (ICMS) na aquisição de veículos automotores, em Minas
Gerais.
O Decreto 47.263, publicado
nesta sexta-feira, no Diário Oficial
do Estado, adequa as exigências necessárias para garantir a lisura
do processo, evitando fraudes, às necessidades do público-alvo.
Para se chegar ao novo texto,
técnicos da Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF) reuniram-se com
representantes dos deficientes e deputados da Comissão de Defesa dos Direitos
da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
A isenção do imposto estadual
na saída de veículos, cuja alíquota é de 12%, é concedida a pessoas com
deficiência física, visual, mental ou autista, mediante comprovação legal de
sua condição.
Confira
as principais mudanças:
Laudo
médico
Na hipótese de portador de
deficiência visual ou física, não condutor, o laudo de avaliação original
deverá ser emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico
especialista na área correspondente à deficiência. Na regra anterior, eram necessários
dois médicos especialistas atestando a deficiência e não era exigida
apresentação de laudo original.
Na hipótese de portador de
deficiência mental severa ou profunda ou autista, o laudo de avaliação original
deverá ser emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo. Na regra
anterior, não havia exigência de laudo original nem médico especializado.
Condutores
autorizados
Os condutores autorizados podem
ter domicílio em municípios que integram região metropolitana do domicílio do
beneficiário não condutor. Na regra anterior, os condutores autorizados
deveriam ter domicílio no mesmo município do beneficiário.
Ficam
definidas as pessoas autorizadas a serem condutoras do beneficiário, a saber:
I - Detentor de vínculo
familiar
a) Consanguíneo - pais, avós,
filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;
b) Por afinidade - sogros,
genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;
c) Cônjuges ou companheiros em
união estável.
II - Responsável legal
Pai, mãe, curador, tutor ou o
detentor da guarda do beneficiário
Preço
do veículo
O valor do veículo a ser
adquirido com a isenção do ICMS limita-se a R$ 70 mil, podendo o fabricante
destinar modelo específico para pessoas com deficiência. Na regra anterior, só
era permitida a venda de modelo disponível para os consumidores em geral,
aplicado o desconto do ICMS.
Ag. Minas
Nenhum comentário:
Postar um comentário